Polícias Militares: Exclusividade da atuação no policiamento ostensivo de trânsito

Autor: Cel PMMS RR Carlos ALBERTO Pereira

Até o ano de 1891, quando Henrique Santos Dumont (irmão de Alberto) trouxe de Paris o 1º carro a circular no país, o Peugeot com motor Daimler de patente alemã, a necessidade de disciplinar os conflitos e proporcionar segurança com a circulação de pessoas e veículos de tração animal ainda não era uma grande preocupação das autoridades publicas.

Tal preocupação surge com o uso do automóvel a partir de 1897 quando o poeta Olavo Bilac ao se chocar com uma arvore causa o primeiro acidente no Brasil, fato grave que motivou em 1906 o governo paulista por meio do Ato 46 fixar limite de velocidade e regulamentar os exames para a obtenção da carteira de habilitação.

Posteriormente normas de caráter nacional com a finalidade de tornar a circulação de veículos nos centros urbanos uma atividade segura são editadas por meio do Decreto-Lei nº 2.994, de 28 de janeiro de 1941 e a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, os assim denominados “Código Nacional de Trânsito – CNT”.

Finalmente a Lei nº 9.503 em 23 de setembro de 1997 institui o atual Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e estruturou o sistema nacional de trânsito, definindo a atuação dos órgãos normativos e rodoviários e executivos da União, Estados, distrito federal e Municípios, com a finalidade de promover ações de Engenharia, Educação e Fiscalização de trânsito, entre outras.

Até a edição deste importante marco legal, as Polícias Militares Brasileiras realizavam a fiscalização administrativa das regras de circulação e conduta prevista na legislação de trânsito em todas as vias estaduais, distritais e municipais do país, o atual CTB passou a dispor em seus artigos 22 e 24 que a fiscalização é atribuição dos órgãos rodoviários (Departamento de estradas e rodagem) e executivos de trânsito (Departamento ou Agencias de trânsito), das respectivas unidades federativas.

Estabelece também o CTB no seu artigo 23 que mediante convenio especifico os efetivos a Polícia Militar será empregado na fiscalização quando os meios por parte de tais órgãos de trânsito forem ausentes ou insuficientes. Com exceção ao patrulhamento de ostensivo nas faixas de domínio da União, atribuído a Polícia Rodoviária Federal, como está disposto no seu artigo 20.

Partindo do pressuposto que um sistema é um conjunto de elementos ou componentes independentes que interagem para atingir um objetivo o CTB tratou de alargar as atribuições das polícias militares, que alem da exclusividade do policiamento ostensivo, tem atuação supletiva para fiscalização de trânsito àqueles órgãos rodoviários e executivos dos Estados, distrito federal e Municípios.

Trata também o CTB em seu anexo I a definição de policiamento ostensivo de trânsito, afirmando ser esta função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes em consonância com a constituição federal e legislação que normatiza tais corporações.

Assim as polícias militares foram mantidas, na forma da lei, no exercício da fiscalização das infrações administrativas de trânsito em todas as vias municipais e estaduais e distritais da federação brasileira, atuando isoladamente ou concomitante com os órgãos rodoviários e executivos dos Estados, distrito federal e Municípios no cumprimento do poder/dever da administração pública, de controlar as infrações estabelecidas na legislação de trânsito.

Por outro lado, o código de trânsito brasileiro no capitulo XIX também tipifica uma serie de condutas denominadas “crimes de trânsito”, causadas por comportamentos culposos ou dolosos na condução de veiculo automotor que envolve a participação em corrida, disputa ou competição,  a direção sem habilitação, velocidade incompatível com a segurança, condução de veículos sob o efeito de álcool e outras.

A atuação face essas novas figuras penais foram acrescidas aos treinamentos, manuais e rotinas das unidades mistas ou especializadas em trânsito da polícia militar somadas a medidas preventivas para inibir a pratica de outros tipos penais dispostos no código penal brasileiro tais como o atentado contra a segurança de meio de transporte, roubos e furtos de veículos, obstrução de vias publicas etc.

Como parte das novas diretrizes da Política Nacional de Trânsito o policiamento ostensivo teve sua atuação também ampliada no socorro de vítimas, na lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito, na retirada dos veículos da via, a lavratura de Termos Circunstanciados, a prisão de pessoas, a realização de teste de alcoolemia, na conciliação de conflitos e educação para o trânsito.

Assim as Polícias Militares do Brasil cumprindo o artigo 144 da Constituição Federal e as disposições do CTB, atuando na fiscalização e com exclusividade no policiamento ostensivo de trânsito para a prevenção e repressão de crimes reduz a ocorrência fator falha humana, responsável por mais de 90% das causas dos acidentes de trânsito, ainda inibe a quebra da ordem publica nas vias terrestres abertas a circulação, contribuindo com a melhoria da qualidade de vida das pessoas e da segurança publica.

Autor:

Cel PMMS RR Carlos ALBERTO Pereira

Especialista em estudos de trânsito

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